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Direito condominial

Quórum de assembleia: por que a mesma reunião pode aprovar uma coisa e não outra

Convocar corretamente é metade do trabalho. A outra metade é saber que cada matéria tem o seu próprio quórum — e que errar isso é o que faz uma deliberação cair meses depois.

Cássio Leite de Oliveira · OAB/GO 21.232 ·

A pergunta chega quase sempre no dia seguinte: a assembleia aprovou, mas alguém está dizendo que não valeu. Na maioria das vezes o problema não está na vontade dos presentes — está no quórum exigido para aquela matéria específica.

Uma assembleia, vários quóruns

O Código Civil não trabalha com um quórum único. Ele gradua a exigência conforme o peso da decisão:

  • Deliberações ordinárias, quando a convenção não exige mais, seguem a maioria dos presentes em segunda convocação.
  • Alteração da convenção exige dois terços dos condôminos.
  • Mudança da destinação do edifício ou da unidade exige unanimidade.
  • Obras voluptuárias exigem dois terços dos condôminos; as úteis, maioria.
  • Realização de obras necessárias que importem despesa excessiva depende de autorização da assembleia.
  • Destituição do síndico segue a maioria absoluta dos condôminos, salvo disposição diversa.

O ponto que costuma passar batido é que boa parte desses quóruns se conta sobre o total de condôminos, não sobre os presentes. Uma assembleia cheia pode simplesmente não alcançar o número exigido.

O que a convenção pode e o que ela não pode

A convenção pode elevar quóruns. Não pode reduzir aqueles que a lei fixou como mínimo. Convenções antigas frequentemente trazem quóruns menores que os legais, redigidos antes do Código Civil de 2002 — e continuam sendo aplicadas por hábito.

Quando a convenção diverge da lei, prevalece a lei. Isso significa que uma deliberação tomada de boa-fé, seguindo o texto do documento que está na gaveta da administração, pode ser anulável.

Convocação: o vício mais barato de evitar

Antes do quórum vem a convocação. Ela precisa alcançar todos os condôminos, indicar a ordem do dia com clareza suficiente para que se saiba o que será votado, e respeitar o prazo previsto na convenção.

Dois defeitos recorrentes:

  1. Ordem do dia genérica. "Assuntos gerais" não autoriza deliberação sobre matéria relevante que não foi anunciada.
  2. Condômino inadimplente. Ele não vota, mas continua tendo de ser convocado. Deixar de convocá-lo é vício de convocação, não consequência da inadimplência.

Antes da próxima assembleia

Vale conferir três coisas: qual quórum a lei exige para cada item da pauta, se a convenção do condomínio está compatível com a lei vigente, e se a convocação descreve as matérias com precisão bastante para sustentar a votação.

É trabalho de uma tarde. Costuma custar menos que a ação anulatória que o evita.


Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. Cada caso depende da convenção, do regimento e das circunstâncias concretas.

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